O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira, 24 de março, a Lei Antifacção. O texto fortalece a capacidade do Estado de atuar contra o crime organizado. Estabelece penas mais severas para lideranças, com reclusão de 20 a 40 anos, e cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material das organizações. Enviado pelo Governo do Brasil ao parlamento em novembro de 2025, o texto recebeu ajustes da Câmara e do Senado até ser efetivamente aprovado pelo Legislativo em 24 de fevereiro.
O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.
A lei estabelece que lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado. Os líderes de facções cumprirão pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.
BLOQUEIO DE BENS – A lei amplia os mecanismos de constrição patrimonial contra o crime organizado, permitindo medidas abrangentes sobre bens, direitos e valores – inclusive ativos digitais e participações societárias –, com integração a órgãos de controle, além de autorizar o perdimento de bens independentemente de condenação, inclusive por via civil autônoma. Também aperfeiçoa a alienação antecipada e o uso provisório de bens, agora desvinculados do risco de perecimento, e cria salvaguardas contra o controle indireto por investigados, viabilizando a conversão mais rápida de ativos ilícitos em recursos públicos e reforçando a estratégia de asfixia financeira das organizações criminosas.
HARMONIZAÇÃO – A lei reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.
REGISTROS UNIFICADOS – A lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais interoperáveis, voltado à consolidação e ao compartilhamento de informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.
COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO – O texto dá, ainda, maior segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição junto aos demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas vão no sentido de maior eficiência e integração, internacional e nacional, no combate ao crime organizado.
VIDEOCONFERÊNCIA – O texto prevê ainda que a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.
VETOS – Na sanção, o presidente optou por dois vetos. Um dos trechos foi considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de infratores na lei mesmo que não integrassem comprovadamente organizações criminosas. Para esses casos, vão seguir valendo as punições que já estão previstas na legislação atual. De acordo com o texto da justificativa, “o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do projeto de lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal, promovendo sobreposição normativa e insegurança jurídica”.
Outro trecho suprimido implicava perda de receita da União ao prever destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal.