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- 02/04/2023 / 18:54
Prisão especial para ensino superior é mantida para mais de 14 categorias

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no dia 31 de março, por unanimidade, uma regra do Código de Processo Penal (CPP) que garantia às pessoas com ensino superior o benefício de ficarem presas em celas especiais provisoriamente. 

A decisão atendeu pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) sob o argumento de que, no caso de presos com diploma, a permissão para cela especial violava a Constituição, ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia, mas a medida ainda se mantém válida em algumas circunstâncias.

Em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.

Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:

  • Ministros de Estado;
  • Governadores ou interventores;
  •  Secretários;
  •  Prefeitos;
  • Vereadores;
  • Chefes de polícia;
  • Membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
  • Oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • Magistrados;
  • Ministros de confissão religiosa;
  • Ministros do Tribunal de Contas;
  • Cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • Delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.

Outras categorias

Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais. 

Advogados

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.

Em nota divulgada neste sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”

Integrantes do Ministério Público

A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.

Professores

A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

Jornalistas

A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.

O parágrafo único diz que “a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário”.

Da Redação

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